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Câmara de Vereadores de Matão apresenta e aprova novo Projeto de Lei com restrições

Projeto original enviado pelo executivo foi substituído com alterações sugeridas pelos vereadores

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A nova Lei cria o período especial e temporário de Vigilância Sanitária no Município de Matão, dando poder de polícia sanitária a autoridades e estabelece a adoção de medidas de combate ao novo Coronavírus através de medidas restritivas que visam o distanciamento social, estabelece multas e condições de aplicação de penalidades administrativas.

As medidas previstas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogadas por até 2 (dois) períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo.

Fica proibido ou permitido em Matão:

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– A venda de bebidas alcoólicas seja no comércio varejista ou no atacado após as 21h00 até as 06h00 da manhã, de segunda a domingo, inclusive feriado.

– A realização de festa em salões, chácaras, áreas de lazer ou congêneres.

– O descumprimento de qualquer das vedações dispostas no presente Art., aferidos em flagrante por autoridade constituída (Polícia, Guarda-Civil, Guarda-Municipal, Agente de Trânsito, Agente de Combate a Endemias, Servidores do Departamento de Saúde, Fiscal de Posturas ou Sanitário), ensejam sem a necessidade de notificação anterior, a aplicação das seguintes penalidades:

– multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o proprietário e para o responsável pelo estabelecimento nos casos do inciso;

– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada pessoa presente no caso do inciso;

– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário e/ou para o responsável pelo estabelecimento e, de R$ 1.000,00 (mil reais) para o consumidor responsável pela aquisição da bebida alcoólica, seja qual for a quantidade.

Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro para o proprietário e para o responsável pelo estabelecimento, devendo o local ser lacrado por período de 15 dias consecutivos e o alvará será suspenso por prazo nunca inferior a 30 dias.

O rompimento do lacre enseja a multa multiplicada por 5 vezes e a lacração será determinada por prazo nunca inferior a 90 dias.

No caso de supermercados e similares com grande circulação de pessoas, além das regras anteriores, passa a ser obrigatório o controle de entrada no limite de 40%, bem como a aferição da temperatura individual das pessoas, o controle e a organização de eventuais filas em razão do limite de pessoas no interior do estabelecimento e a proibição de ingresso de mais de um membro por família.

Fica proibida a disponibilização e utilização de mesa de jogos em restaurantes, lojas de conveniência, bares, padarias, distribuidores de bebidas e congêneres. 

Será permitida a apresentação musical ao vivo em eventos restaurantes e bares, devendo ser respeitado o horário de funcionamento dos estabelecimentos, a obrigatoriedade de os clientes permanecerem sentados, bem como o computo dos músicos nos limites de capacidade de pessoas no estabelecimento.

O descumprimento de qualquer das vedações dispostas. aferidos em flagrante por autoridade constituída (Polícia, Guarda-Civil, Guarda-Municipal, Agente de Trânsito, Agente de Combate a Endemias, Servidores do Departamento de Saúde, Fiscal de Posturas ou Sanitário), ensejam, sem a necessidade de notificação anterior, a aplicação de multa inclusive de forma cumulativa de R$ 1.000,00 (mil reais) e aplicação de multas em dobro na reincidência.

No caso de nova reincidência, o local será lacrado por prazo de 15 dias. Rompido o lacre, o alvará será suspenso por prazo nunca inferior a 30 dias.

As instituições bancárias, financeiras, casas lotéricas, concessionárias de serviços públicos e congêneres deverão obrigatoriamente organizar o atendimento dos seus clientes através de senhas, agendamento de horários de atendimento e organização das filas na parte exterior dos estabelecimentos, por meio de colaborador devidamente identificado.

O descumprimento das regras do presente Artigo, aferidos em flagrante por autoridade constituída (Polícia, Guarda-Civil, Guarda-Municipal, Agente de Trânsito, Agente de Combate a Endemias, Servidores do Departamento de Saúde, Fiscal de Posturas ou Sanitário), enseja, sem a necessidade de notificação anterior, a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao proprietário do estabelecimento, aplicada em dobro na reincidência.

No caso de nova reincidência, o local será lacrado por prazo de 15 dias. Rompido o lacre, o alvará será suspenso por prazo nunca inferior a 30 dias.

O munícipe que descumprir as regras de distanciamento social e não usar máscaras nos estabelecimentos, bem como promover aglomerações nas filas externas já organizadas, será multado, em flagrante por autoridade constituída (Polícia, Guarda-Civil, Guarda-Municipal, Agente de Trânsito, Agente de Combate a Endemias, Servidores do Departamento de Saúde, Fiscal de Posturas ou Sanitário), sem a necessidade de notificação anterior,  no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Na nova lei, fica terminantemente proibida, salvo se por necessidade de trabalho:

– a permanência de 3 ou mais pessoas aglomeradas em ruas, avenidas, praças, parques e jardins das 18h00 às 21h00 horas de segunda a sexta-feira;

– a permanência de 3 ou mais pessoas aglomeradas em ruas, avenidas, praças, parques e jardins das 14h00 às 21h00 horas aos sábados, domingos ou feriados;

– o estacionamento de veículos nas ruas e avenidas com pista dupla em todo o perímetro urbano, nos horários compreendidos entre 21h e 06h da manhã de segunda a sexta Feira e aos sábados, domingos ou feriados no horário entre as 14h e 06h.

A exceção inclue Drive Thru, o Take away (pega e leva), os clientes de estabelecimentos comerciais durante o período de funcionamento, os moradores frontais aos locais referidos e os estacionamentos destinados aos colaboradores das Industrias localizadas na Av. Baldan, entre a Av. Quinze de Novembro e o término da pista dupla da Av. João Marchesan, estes durante o horário de trabalho.

O descumprimento das regras do presente Artigo, aferidos em flagrante por autoridade constituída (Polícia, Guarda-Civil, Guarda-Municipal, Agente de Trânsito, Agente de Combate a Endemias, Servidores do Departamento de Saúde, Fiscal de Posturas ou Sanitário), enseja, sem a necessidade de notificação anterior, a aplicação de multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) para cada uma das pessoas, podendo ser cumulada com a  multa pelo descumprimento do inciso III, aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo da qualificação das mesmas, para posterior envio obrigatório ao Ministério Público para análise e impetração se for o caso, de Ação Civil ou Penal por descumprimento das regras sanitárias no período e na forma estabelecida na presente Lei, para serem processados nos termos do Código Civil e Penal.

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e nomear por Portaria as autoridades municipais a exercerem o poder de Polícia Administrativa Sanitária, dotados dos poderes e de fé pública para aferição das irregularidades e aplicação das penalidades previstas na presente Lei.

Os recursos arrecadados com as multas previstas na presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal da Saúde.

Independente do prazo de vigência previsto no art. 1º, parágrafo único, desta nova Lei, o município de Matão deverá, no mesmo tempo e forma em que houver alterações do Plano São Paulo, adequar a aplicação da presente Lei, respeitando a legislação estadual.

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