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Fala Matão

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Diretor de Trânsito e Auxiliar da Prefeitura de Matão são condenados por Improbidade Administrativa

Diretor de Trânsito e Auxiliar Administrativo, são acusados de se beneficiarem de valores provenientes de Horas Extras não trabalhadas.

  • Alex Gasoni
  • 16:01
  • Quinta-feira, 08 de dezembro de 2016
Fala Matão - Alex Gasoni

 Trata-se da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público de São Paulo, em 04/05/2016, contra o auxiliar administrativo Julio César Montezor, e o Diretor do Departamento de Segurança, Trânsito e Defesa Civil do Município (cargo comissionado) José Nildo Dantas - Galego, julgada em 2ª estância.

Júlio César estaria recendo horas extras de trabalho, supostamente trabalhadas nos finais de semana, sem estar no exercício do trabalho. Segundo apurado, Júlio César é funcionário da Prefeitura de Matão desde 1º de abril de 1.997, exercendo a função de auxiliar administrativo geral, lotado no Departamento Municipal de Trânsito, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas. Em razão de exercer função administrativa, trabalha apenas de segunda à sexta-feira, sendo inequívoca a limitação de suas horas reais de trabalho porque o setor onde exerce suas funções “não abre nos finais de semana”; do seu departamento, os únicos funcionários que trabalham aos sábados e domingos são os agentes de trânsito.

O responsável pelo controle de frequência e fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho de cada funcionário é seu superior imediato, José Nildo Dantas da Silva, também conhecido pela alcunha de “Galego”.

Os agentes de trânsito, Marco Aurélio de Castro, Edna Rosângela Cavalini, Vanderlandio Soares Lima e Luciano Gonçalves Leite, observaram que Júlio César tem recebido adicional de horas extras (50% e 100%) sem a devida contraprestação efetiva de seus serviços, sobretudo porque os únicos funcionários que trabalham no departamento de trânsito nos finais de semana são os próprios agentes. Outrossim, afirmaram, em depoimento prestado, que Júlio César nunca trabalhou nos finais de semana. Ná época, o Secretário de Trânsito da Prefeitura, Ivan Serigato Júnior, confirmou em depoimento que, de fato, o departamento fica fechado aos finais de semana e que o piso salarial de Júlio César é de R$ 1.160,36 (um mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos). Apesar disso, o funcionário recebeu, em março de 2015, remuneração no valor de R$ 3.331,37 (três mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), em razão do acréscimo das horas extras.

Aduz, ainda, que as anotações irregulares de Júlio César somente são possíveis devido ao ajuste prévio com o seu superior imediato, Sr. José Nildo Dantas - Galego. Segundo consta, Júlio César auxiliava o superior com as tarefas diárias e burocráticas e, em contrapartida, tinha a prerrogativa de registrar, na sua folha de frequência, horas extras não trabalhadas e, portanto, indevidas, mediante a chancela de José Nildo Dantas- Galego.

Após solicitação de documentos para a Prefeitura de Matão, o Ministério Público verificou que, há tempo superior ao noticiado inicialmente, a fraude vinha acontecendo a anos. Com a resposta aos ofícios expedidos, foi possível verificar claramente que, a partir do ano de 2006, houve um acréscimo substancial na quantidade de horas extras registradas em benefício fraudulento do réu Júlio César. Que ficou claro que o réu anotou e recebeu, sem ter trabalhado, de janeiro de 2006 a dezembro de 2.015, a quantia de R$ 143.452,88 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Conferimento, portanto, que o réu enriqueceu-se ilicitamente porque praticou ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429/92, já que auferiu vantagem patrimonial indevida, durante quase dez anos, decorrente de horas extras não trabalhadas.

Embora, o Diretor Galego, fosse responsável por fiscalizar a folha de frequência individual dos funcionários, validou a situação ímproba praticada por Júlio César.

O Ministério Público, pediu a indisponibilidade (penhora) dos bens dos requeridos, e também o afastamento de ambos os réus de seus cargos públicos, por necessidade da instrução do processo e com vistas a evitar a prática reiterada de atos de improbidade administrativa e subversão de provas.

Decisão TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo

No dia 21/11/216, o TJSP, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, reconhecendo a prática, pelo requerido JULIO CESAR MONTREZOR, qualificado nos autos, da infração prevista no artigo 9º, inciso XI da Lei nº 8.429/92, condenando o requerido JULIO CESAR MONTREZOR, com fundamento no artigo 12, inciso I do mesmo diploma legal, às seguintes penalidades:

a) ressarcimento integral do dano, consistente no montante de R$ 143.452,88 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2016, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela TPTJ a partir de fevereiro de 2016 e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês, a partir da citação;


b) perda da função pública e c) pagamento de multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial recebido.

Totalizando um valor aproximado de R$ 500,000,00 a serem devolvidos aos cofres públicos, mais a perda da função pública, por parte do funcionário público concursado, Julio César Montrezor.

Julgou, ainda, procedente, reconhecendo a prática ilícita, pelo requerido JOSÉ NILDO DANTAS DA SILVA (GALEGO), qualificado nos autos, da infração prevista no artigo 10, inciso I da Lei 8.429/92, condená-lo, com fundamento no art. 12, II do mesmo diploma legal, às seguintes penalidades:

a) ressarcimento integral do dano, consistente no montante de R$ 143.452,88 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2016, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela TPTJ a partir de fevereiro de 2016 e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês, a partir da citação;

b) perda da função pública e c) pagamento de multa civil de 1/2 (metade) do valor do dano mencionado. Ante a condenação, manteve a decisão de fls. 247/253, que decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, entretanto, limitando a medida ao valor da presente condenação.

Totalizando um valor aproximado de R$ 250,000,00 a serem devolvidos aos cofres públicos, mais a perda da função pública pelo Diretor do Departamento de Segurança, Trânsito e Defesa Civil do Município (cargo comissionado) José Nildo Dantas - Galego.       

Os réus também foram condenados, por fim, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais. O SJSP, deixou de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios por ter sido a ação promovida pelo Ministério Público.Transitada esta em julgado, ao órgão executivo competente, para efetivação da perda da função pública, consoante o art. 20, da Lei no. 8.429/92.P.R.I.C.

Bloqueio de bens

Até o que consta no momento, no processo julgado pelo TJSP, houve bloqueios de um veículo, placa EVB-3236, valores existentes em conta corrente e conta poupança, bem como sobre um imóvel objeto da matrícula nº 4.195.

Defesa

A Defesa, sustenta, em síntese, que não pode prevalecer a decisão agravada, que manteve a indisponibilidade dos bens do réu Julio César Montrezor, relativamente dos bloqueios sobre suas contas bancárias, bem imóvel de titularidade, também, de sua esposa e veículo.

Ainda, segunda a Defesa, Julio, apenas recebia pelas horas extraordinárias as quais ficava a disposição do serviço público, horas estas, inclusive assinadas por ele e por seu supervisor, sendo certo que não há qualquer demonstração nos autos de indícios que levem a possibilidade do agravante dilapidar o seu patrimônio, o que justificaria a medida. Alega, que dos documentos juntados com a contestação, verifica-se que os valores de sua conta corrente que foram bloqueados são provenientes do fruto de seu trabalho (salário), de modo que não poderia tal bloqueio ter sido frutífero, o que afeta a sua subsistência. O juiz, acatou em parte o pedido da defesa de Julio Montrezor, desbloqueando as contas salários e poupança, para sua subsistência e parte da casa, que cabe ao seu cônjuge, mas manteve a decisão agravada.

Recurso

A decisão condenatória, pelo SJSP, ainda cabe recurso.

O Fala Matão tentou contato com a Prefeitura de Matão, ainda quando a ação estava em andamento, mas não obtivemos retorno.

Abaixo, parte da decisão do TJSP, publicada no processo n. 1001674-66.2016.8.26.0347 - Ação Civil Pública - 04/05/2016:

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