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TSE condena ex-vereador Alexandre de Cinque por novo crime eleitoral

Segunda condenação da Justiça (mês 9/18) é por compra de votos; multa é de aproximadamente R$ 65.878,00

  • Redação
  • 11:21
  • Quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Fala Matão - Redação
Ex-vereador Alexandre de Cinque (Foto: Reprodução/Facebook)

Atualização: O último recurso que poderia ser interpelado pelo Cinque, foi no dia 21/9/18, o que não ocorreu. Na tarde deste dia 27/9/2018, às 15h5, houve a devolução dos Autos do Processo para a Juíza competente, restando somente a publicação do 'trânsito em julgado' e baixa definitiva dos autos.

Os doi processos estão disponíveis para consulta no site do TSE: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/processos/acompanhamento-processual-push

O Tribunal Superior Eleitoral publicou mais uma decisão desfavorável ao ex-vereador Alexandre de Cinque. Trata-se de decisão em desfavor por captação ilícita de sufrágio. Este caso não tem ligação com a primeira condenação, que cassou o mandato do ex-vereador. São processos distintos.

No processo, alegou-se que, no período eleitoral de 2016, Alexandre Henrique de Cinque assinou documento com firma reconhecida em cartório prometendo ao eleitor José Filho dos Reis Ferreira (Baiano) que, caso tivesse seu "apoio declarado", nomearia sua enteada Gizélia Alves de Carvalho Calegari para o cargo de assessora parlamentar. Nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato - diretamente ou por terceiros - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter-lhe o voto.

Na mesma decisão do Tribunal Superior Eleitoral o o ex-vereador foi condenado a pagar multa de 20.000 UFIR, que equivale a R$ 65.878,00, e inegibilidade por 8 anos.

Depoimento
Em depoimento à Justiça Eleitoral o eleitor José Filho dos Reis Ferreira (Baiano) e sua filha Gizélia Alves de Carvalho Calegari afirmaram que houve uma negociação para a ocupação de cargo de assessora parlamentar em troca de votos:

Primeira condenação foi em 28/06/2018 com publicação no Diário de justiça eletrônico
Alexandre de Cinque teve seu mandato cassado após o Tribunal Regional Eleitoral comprovar a desproporcionalidade entre a campanha realizada e os gastos apontados na prestação de contas. Segundo decisão judicial o condenado não contabilizou as despesas com pessoal, com locação/cessão de bens imóveis, com transporte e deslocamento, carros de som e propaganda, locação/cessão de bens móveis, combustíveis e lubrificantes, remuneração paga a quem preste serviços ao candidato (incluindo pessoal para prestação de serviços de militância e mobilização de rua, distribuição de santinhos e material de propaganda, etc), alimentação, eventos de promoção da candidatura, cessão ou locação de veículos, produção de slogan, etc.

A prestação de contas do candidato registrou uma movimentação financeira de apenas R$ 2.305,60, o que não seria condizente com campanha realizada.

Trecho da decisão do TSE sobre a primeira condenação

A começar pelas despesas com alimentação, constam da mídia de fotografias do candidato com sua equipe de campanha, em almoços e jantares, bem como mensagens postadas em seu facebook, com os seguintes dizeres: Pausa para o almoço com a minha equipe de campanha e mobilização. Bora começar pessoal rsrs. Daqui a pouco seguimos pro Jardim Popular (na mesa ao fundo há 17 pessoas tomando refeição, além do candidato, que está fotografando - selfie).
[...]
Terminando a noite jantando com parte da minha equipe após um longo dia de trabalho (quatro pessoas ao fundo estão se alimentando, enquanto o candidato fotografa).
[...]
Mesmo tardem todos os dias faço questão de jantar com a minha equipe de campanha e aproveitar para fazer uma avaliação do nosso dia de trabalho. Aprendi que um líder deve ser acessível e saber ouvir o seu grupo (oito pessoas sentadas tomando refeição, entre elas o candidato).
Ocorre que o candidato não declarou despesa alguma com alimentação (fl. 45).
No que toca a gastos com pessoal, a prestação de contas também foi apresentada "zerada" , apesar de as fotografias revelarem inúmeras pessoas trabalhando na campanha. Considerando apenas imagens que realmente confirmam atos típicos de campanha, são diversas pessoas trajando roupas e/ou coletes amarelos, evidenciando uma espécie de uniforme de campanha. Umas carregam bandeiras, outras distribuem material de propaganda. Há também uma pessoa que segura um microfone, a revelar animação em reunião política.
Tudo isso, repita-se, em sem nenhuma menção de gastos na prestação de contas.
Nessa mesma toada, verifica-se o desenho de uma caricatura com o slogan da campanha, desenhada por Gustavo Farias; a utilização de bicicletas adaptadas com um "reboque" , carregando cartazes de campanha semelhantes a outdoor, motocicletas com caixa de som; viagem à cidade de Ibitinga para gravar reportagem sobre projeto que pretendia implantar em Matão; prestação de serviços advocatícios de dois profissionais, mas apenas os gastos com um deles foram contabilizados.
Enfim, são diversas situações e atos de campanha que necessariamente demandam algum gasto, mas nada foi contabilizado. Nem sequer o combustível das motocicletas foi informado na prestação de contas.
Daí a correção da afirmação ministerial no sentido de que "ficou evidenciada a desproporcionalidade entre os recursos e os gastos declarados pelo candidato e a campanha eleitoral efetivamente realizada, indicando, por conseguinte, a existência de receitas e despesas não declaradas" .
[...]
A prova testemunhal não contribui significativamente para o deslinde da causa. Apenas o depoimento de José Reis, prestado nos autos da AIJE 618-29 e utilizado como prova emprestada, dá conta de que a equipe de campanha do candidato girava em torno de vinte pessoas, afirmação já constatada pela prova documental.
[...]
Já concluindo, os elementos trazidos aos autos demonstram com muita segurança que o recorrente se valeu de diversos atos de campanha sem a devida contabilização, o que pode ser entendido como "caixa dois" , conforme já destacou o Tribunal Superior Eleitoral: [...]
(sem destaques no original)

Frise-se ser irrelevante a circunstância aduzida pelo recorrente de que as doações em tese decorreram de aportes de familiares e amigos, visto que elas também devem ser obrigatoriamente registradas na prestação de contas.

Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, os valores omitidos não são módicos e, segundo o TRE/SP, correspondem a "uma fração considerável da campanha [que] passou à margem da escrituração contábil, o que revela o dito sistema paralelo de contabilidade" (fl. 432).

Alexandre de Cinque
Procurado pela reportagem do Fala Matão para se manifestar sobre a decisão, o ex-vereador não se pronunciou até o fechamento desta matéria.

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