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Fala Matão

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Justiça autoriza registro de candidatura a prefeito de Ivan Serigato

Pedidos de impugnação foram realizados pelo Ministério Público Eleitoral. Tempo de propaganda eleitoral deverá ser refeita

 

 

  • Alex Gasoni
  • 13:19
  • Segunda feira, 26 de outubro de 2020
Fala Matão - Alex Gasoni

Publicado o edital, em 26 de setembro de 2020, sobreveio a impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, na qual alegou irregularidades na celebração da coligação e fraude na convenção do Cidadania, partido que compõe a Coligação Coligação “A Matão do Futuro”, formada pelos partidos Cidadania, Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, Partido Liberal – PL, Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e Podemos – PODE.

Ministério Público
Afirma-se, em suma, que o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB foi constituído fora do período exigido pelo artigo 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, que exige que para participar das eleições, o partido deve, até a data da convenção, ter órgão de direção constituído na circunscrição e devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, sendo que as convenções partidárias se deram no período de 31 de agosto a 16 de setembro do corrente ano. Conforme se depreende da certidão de composição do PSDB, o órgão diretivo municipal de Matão foi constituído em 25/09/2020. Conclui o membro do Ministério Público que a inclusão do partido à coligação teve o intuito único de acrescentar tempo de propaganda eleitoral à coligação, desequilibrando o pleito eleitoral.

Consta, ainda, da peça impugnativa que a convenção do partido Cidadania está eivada de vício, uma vez que, teria constado, falsamente, o nome de Jose Roberto Ramos Bastia como pessoa responsável por secretariar os trabalhos, conforme se vislumbra das atas juntadas nos documentos.

Coligação “A Matão do Futuro”
Notificada, a coligação impugnada apresentou contestação, na qual pede pela rejeição da impugnação, sustentando que: a) a Coligação “A Matão do Futuro” não é intempestiva, posto que formada dentro do período estabelecido pela Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23624/2020, inicialmente, composta pelos partidos PTB, Cidadania e Podemos, sendo delegados poderes à Comissão Executiva para que tomassem eventuais decisões sobre questões posteriores à convenção partidária. Ademais, não haveria que se falar em ato abusivo para aumento do tempo de propaganda eleitoral, porque a Coligação impugnada protocolou junto às rádios locais pedido pra exclusão do tempo proporcional ao PSDB da sua propaganda eleitoral; b) quanto à falsificação da assinatura do secretário da convenção partidária do Cidadania, a Coligação impugnada afirma tratar-se de erro do escritório de contabilidade Conaud que, ao transcrever a ata para o Sistema Candex, teria se equivocado no nome do secretário. Como prova do alegado, junta aos autos a ata devidamente assinada.

Decisão do juiz
Para o juiz eleitoral Ricardo Domingos Rinhel, está comprovado pela documentação constante nos autos, resumida na informação de coligação, que um dos partidos políticos integrantes da coligação "A Matão do Futuro", qual seja, o PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, realizou Convenção Partidária extemporânea e ingressou na referida aliança em período além do previsto (25/09/2020).

Contudo, não é razoável indeferir o registro da coligação "A Matão do Futuro", formada no prazo legal, posto que a irregularidade supra é sanável com o afastamento do PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, que ora se determina.

Como consequência, deverá ser refeita a distribuição do tempo de propaganda eleitoral a partir desta decisão.

Ainda, para equilibrar o jogo democrático, o tempo de propaganda eleitoral da coligação "A Matão do Futuro" indevidamente acrescido e utilizado/disponível deverá ser glosado na propaganda subsequente, ou em mais de uma, caso seja insuficiente, e distribuído proporcionalmente entre os demais partidos/coligações.
O segundo ponto a analisar diz respeito à imputação de fraude na convenção do Cidadania, partido que compõe a coligação requerente.

Como descrito na impugnação, chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de delação do cidadão José Roberto Ramos Bastia, a ocorrência de fraude consistente na falsificação de suas assinaturas nas atas da Convenção do Partido CIDADANIA, o qual também compõe a coligação "A Matão do Futuro".

Consoante exposto pelo denunciante, seu nome teria constado como presente e votante nas atas anexas da agremiação em tela, fatos estes mentirosos, já que ele não teria comparecido em tais reuniões, sendo plausível que tenha havido falsificação de suas assinaturas.

Em sua defesa, a Coligação impugnada afirma tratar-se de erro do escritório de contabilidade da campanha que, quando da transmissão da ata do partido Cidadania, subiu no sistema o arquivo não modificado com a substituição do Secretário (José Roberto Ramos para Paulo Henrique Armenine), não se atentando às atas físicas das reuniões.

Como prova do alegado, junta aos autos a ata devidamente assinada. Diante desse último fundamento, sem prejuízo da apuração de eventual crime eleitoral, como já requisitado pelo Ministério Público, considero regularizada a questão.
No mais, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

Ante o exposto, DEFIRO o registro da candidatura da coligação “A Matão do futuro” para concorrer à(s) Eleições Municipais 2020 no município de(o) MATÃO, - Partido da Social Democracia Brasileira, devendo ser observado o que constou na fundamentação quanto ao tempo de propaganda eleitoral.

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